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sábado, 1 de agosto de 2009
A profissão de Geógrafo
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 . Geógrafo é a designação profissional dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2 . O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido.
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, pelas Faculdades de Filosofia, Ciências e letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (Vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
Art.3o . É da competência do geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e específicos da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do país;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano , com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) nas pesquisas de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões destinadas ao estudo e divulgação da Geografia.
Art. 4o . As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às atividades de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitragens;
III - prestações de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5o. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6o . O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7o . A todo profissional registrado de acordo coma presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.
Art. 8o . É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que 360 (trezentos e sessenta ) dias após a regulamentação desta lei, não portarem documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.
Art. 9o . A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Perda de comanda na balada: consumidor só deve pagar pelo que consumiu
"Essa prática é adotada por muitos estabelecimentos. É comum o consumidor pagar pela prática abusiva da empresa sem ter a informação de que está sendo lesado!", diz Tardin.
Lei
De acordo com o presidente do Instituto, não há nenhuma lei que legitime o estabelecimento a cobrar multa. Além disso, acrescenta, a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor e não do cliente.
"O fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva. O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas", alerta.
No caso da perda da comanda, o consumidor que for impedido de deixar o estabelecimento, caso não pague a multa, poderá ligar para a polícia e pedir seu comparecimento ao local. Além disso, ele deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia.
Na hipótese de o cliente pagar a conta estipulada pela casa noturna, este poderá ingressar com uma ação pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
quinta-feira, 30 de julho de 2009
A Medida Provisória 458 e o fim da Amazônia.
A Medida Provisória 458 trata da regularização de terras na Amazônia Legal, abrindo a possibilidade de que os posseiros formalizem juridicamente seu direito a essas propriedades.
As propriedades de terra com até um quilômetro quadrado (100 hectares), que representam 55% do total dos lotes, serão doadas aos posseiros. Aqueles que possuírem até 4 quilômetros quadrados (400 hectares) terão de pagar um valor simbólico, e os proprietários com até 15 quilômetros quadrados (1,5 mil hectares) pagam preço de mercado pelas terras.
Após a transferência, o proprietário terá ainda de cumprir certas obrigações, como por exemplo, recuperar áreas que tenham sido degradadas. Pelo Código Ambiental, pelo menos 80% de cada propriedade na Amazônia deve ser preservada.
O governo espera que, com a regularização da posse, os órgãos responsáveis possam melhor identificar eventuais crimes ambientais. Dentre outras obrigações, os proprietários terão de cumprir a legislação ambiental, preservando 80% de suas terras.
terça-feira, 28 de julho de 2009
Islândia planeja ingresso na UE e adoção do euro.
Islândia tem vantagens, mas também enfrenta obstáculos para filiação à União Europeia .
Bandeira da Islândia
Vista parcial de Reykjavik, capital da Islândia.
Nesta segunda-feira (27/07) a Islândia candidatou-se oficialmente para o ingresso na União Europeia (UE). O processo de admissão é bastante complexo, envolvendo diversas exigências e fases de avaliação.
Regulamentação transitória
Seu colega de pasta islandês, Össur Skarpedinsson, assegura que 70% das leis nacionais já estão conformes às diretrizes da UE. Vantajoso é também o fato de o país já pertencer ao Espaço Econômico Europeu e ao Espaço Schengen, que elimina os controles de fronteira.
A política nacional de pesca poderá exigir uma regulamentação especial de transição, por não estar de acordo com as diretivas do bloco europeu. O país pratica, por exemplo, a caça comercial à baleia, proibida na União Europeia.
A Islândia dispõe de uma zona exclusiva de pesca com 360 quilômetros de extensão. Caso se filie à UE, o país precisaria entregar à comunidade o controle sobre suas águas e cotas de pesca, o que esbarra na resistência do lobby pesqueiro.
Mudança súbita
Também do lado europeu há críticas quanto à intenção da Islândia. O chefe da bancada da União Social Cristã (CSU) no Parlamento Europeu, Markus Ferber, é da opinião que "a UE não pode fazer o papel de salvador na crise econômica islandesa".
Com isso ele se refere à súbita mudança de opinião no país, que antes da crise nunca se interessara por uma filiação ao bloco europeu. Foi depois de o valor da moeda nacional, a coroa islandesa, cair dramaticamente que a Islândia passou a se empenhar pela integração na UE.
Há ainda países-membros que são contra dar preferência ao candidato nórdico perante outras nações que há anos batem à porta do bloco. A Áustria enfatiza o exemplo da Croácia, também candidata ao ingresso na UE. Atualmente os demais candidatos são a Macedônia e a Turquia.
Balbina, a hidrelétrica do caos
UHE DE BALBINA
Os erros começaram pela escolha do local – uma área extremamente plana, 180 quilômetros ao norte de Manaus. Na planície, as águas se espalharam, rasas, por uma área imensa; há grandes trechos que podem ser percorridos com água na cintura, às vezes com a profundidade suficiente apenas para molhar os pés. A disparidade entre a área inundada e a capacidade de produção de energia é imensa. Para ficar na própria região amazônica, a usina de Tucuruí, no Pará, também alagou uma grande área; lá, o lago ocupa 2,4 mil km², mas a água represada do Rio Tocantins tem força para tocar uma usina de 4.245 MW, 17 vezes superior a Balbina.
A comparação com Itaipu torna Balbina ainda mais absurda. Itaipu tem um lago de 1,3 mil km², metade do da usina do Amazonas, e sua potência instalada é de 14 mil MW. A potência instalada de Balbina, já na época da inauguração, era de ridículos 250 MW. Mas a situação ali piora a cada ano: 18 anos depois, a capacidade instalada já não atinge nem esse limite baixo. Os equipamentos obsoletos, a baixa pressão da água e o acúmulo de sedimentos produzidos pelo apodrecimento das árvores largadas na área inundada continuam comprometendo o potencial de geração, e a capacidade instalada baixou para 235 MW.